Decreto-Lei nº 55/2001
Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2001
Num breve resumo, que não dispensa a consulta do referido Decreto-Lei, temos o seguinte regime de carreira para a Função Pública:
Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2001
Num breve resumo, que não dispensa a consulta do referido Decreto-Lei, temos o seguinte regime de carreira para a Função Pública:
"Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura."
"A principal excepção, em termos de carreiras específicas, diz respeito à área da conservação dos vários níveis de competência e de particularização de funções conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, técnico profissional de conservação e restauro que exigem um alto nível, científico e ético, de forma a intervir sobre o património cultural sem perda de informação nem prejuízo da autenticidade. Neste contexto, consagra-se em lei, pela primeira vez, a designação de conservador-restaurador e a respectiva formação universitária, medida de inestimável alcance e oportunidade, mesmo no âmbito internacional."
CAPÍTULO I
Principios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
2—O regime referido no número anterior é aplicável ao pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e na área da conservação e do restauro do património cultural, sob tutela do Ministério da Cultura.
Artigo 4.º
Carreira de conservador-restaurador desenvolve-se pelas categorias de:
"A principal excepção, em termos de carreiras específicas, diz respeito à área da conservação dos vários níveis de competência e de particularização de funções conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, técnico profissional de conservação e restauro que exigem um alto nível, científico e ético, de forma a intervir sobre o património cultural sem perda de informação nem prejuízo da autenticidade. Neste contexto, consagra-se em lei, pela primeira vez, a designação de conservador-restaurador e a respectiva formação universitária, medida de inestimável alcance e oportunidade, mesmo no âmbito internacional."
CAPÍTULO I
Principios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
2—O regime referido no número anterior é aplicável ao pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e na área da conservação e do restauro do património cultural, sob tutela do Ministério da Cultura.
Artigo 4.º
Carreira de conservador-restaurador desenvolve-se pelas categorias de:
- conservador-restaurador assessor principal;
- conservador-restaurador assessor;
- conservador-restaurador principal;
- conservador-restaurador de 1.ª classe;
- conservador-restaurador de 2.ª classe;
- estagiário.
Artigo 5.º
Carreira de técnico de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de:
Carreira de técnico de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de:
- técnico especialista principal;
- técnico especialista;
- técnico principal;
- técnico de 1.ª classe;
- técnico de 2.ª classe;
- estagiário.
Artigo 6.º
A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve-se pelas categorias de:
A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve-se pelas categorias de:
- técnico especialista principal;
- técnico especialista;
- técnico principal;
- técnico de 1.ª classe;
- técnico de 2.ª classe.
Artigo 7.º
A carreira dos técnico-profissionais de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de:
A carreira dos técnico-profissionais de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de:
- técnico-profissional especialista principal;
- técnico-profissional especialista ;
- técnico-profissional principal;
- técnico-profissonal de 1.ª classe;
- técnico-profissional de 2.ª classe.
Artigo 8.º
A carreira de artífice desenvolve-se pelas categorias de:
A carreira de artífice desenvolve-se pelas categorias de:
- artífice principal;
- artífice;
- artífice estagiário.
CONTEÚDOS FUNCIONAIS
Conservador-restaurador
Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos, a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.
Técnico de conservação e restauro
Procede a exames técnicos e ao diagnóstico do estado de conservação do património cultural. Realiza e documenta as intervenções adequadas a cada caso.
Técnico de fotografia e radiografia para a conservação
Realiza fotografia, radiografia e outros registos tecnicamente afins, mediante procedimentos laboratoriais não destrutivos de exame do património cultural para sua documentação e interpretação de patologias e processos construtivos.
Técnico profissional de conservação e restauro
Executa, sob orientação directa de um conservador-restaurador ou técnico de conservação e restauro, acções conducentes à conservação preventiva e curativa, bem como o restauro do património cultural nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro.
Artífice
Produz, por processos artesanais tradicionais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e trabalho integrável em restauro do património cultural, possuindo o domínio das tecnologias e um conhecimento profundo dos materiais. Desenvolve o seu trabalho, entre outras, nas áreas de marcenaria, serralharia, douramento, cantaria, mosaico, estucagem, olaria, ourivesaria, tecelagem, encadernação e instrumentação musical.