Acerca da legislação de imagens para fins de uso privado, tomadas nos Palácios e Museus do Instituto dos Museus e da Conservação:
Desde que as imagens sejam tomadas e utilizadas no âmbito de trabalhos académicos, escolares ou de investigação, e sejam feitas sem benefícios financeiros directos ou indirectos, são consideradas de "uso privado".
Os procedimentos técnicos para obtenção dessas imagens fotográficas não podem recorrer ao uso de tripés, flash ou qualquer outro tipo de luz artificial.
Salvo as indicações gerais referidas, assim como algumas de pormenor indicadas no regulamento, os respectivos públicos interessados podem "tomar" imagens nos Museus e Palácios nacionais e serviços dependentes do IMC.
A legislação que se aplica nestas situações entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2009, tendo sido aprovado pelo Director do IMC, nos termos da alínea n) do nº 1 do artº 5º do Decreto-Lei nº 97/2007, de 29 de Março.
O regulamento está aqui.
Desde que as imagens sejam tomadas e utilizadas no âmbito de trabalhos académicos, escolares ou de investigação, e sejam feitas sem benefícios financeiros directos ou indirectos, são consideradas de "uso privado".
Os procedimentos técnicos para obtenção dessas imagens fotográficas não podem recorrer ao uso de tripés, flash ou qualquer outro tipo de luz artificial.
Salvo as indicações gerais referidas, assim como algumas de pormenor indicadas no regulamento, os respectivos públicos interessados podem "tomar" imagens nos Museus e Palácios nacionais e serviços dependentes do IMC.
A legislação que se aplica nestas situações entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2009, tendo sido aprovado pelo Director do IMC, nos termos da alínea n) do nº 1 do artº 5º do Decreto-Lei nº 97/2007, de 29 de Março.
O regulamento está aqui.