
Decreto-Lei n.º140/2009, do dia 15 de Junho de 2009.
CAPÍTULO IV
Bens culturais móveis
Artigo 18.º
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis
1 — O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis é da responsabilidade de um técnico habilitado com formação superior de cinco anos em conservação e restauro e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico.
2 — A formação superior e a experiência profissional referidas no número anterior devem ser relevantes na respectiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
3 — A administração do património cultural competente pode, a título excepcional e de forma fundamentada, admitir técnicos com qualificações académicas inferiores às exigidas no presente decreto -lei para a elaboração do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais móveis desde que adequadas para o efeito e sem prejuízo de um mínimo de cinco anos de experiência profissional na respectiva área de especialidade.
Artigo 19.º
Elementos do relatório prévio para bens culturais móveis
1 — O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Identificação e localização do bem;
b) Histórico de obras ou intervenções no bem;
c) Diagnóstico do estado de conservação;
d) Âmbito e objectivos das obras ou intervenções;
e) Adequação das obras ou intervenções em relação às características do móvel, ou património móvel integrado, tendo em conta o grau de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, bem como o interesse cultural que a fundamenta;
f) Caracterização das técnicas, metodologias e tratamentos propostos, bem como dos materiais a utilizar, e compatibilidade com os materiais existentes;
g) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou intervenções propostas;
h) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âmbito das obras ou intervenções propostas;
i) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe.
2 — Para além dos elementos previstos no número anterior, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura outros elementos que se revelem necessários, designadamente em relação aos patrimónios arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico.
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis
1 — O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis é da responsabilidade de um técnico habilitado com formação superior de cinco anos em conservação e restauro e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico.
2 — A formação superior e a experiência profissional referidas no número anterior devem ser relevantes na respectiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
3 — A administração do património cultural competente pode, a título excepcional e de forma fundamentada, admitir técnicos com qualificações académicas inferiores às exigidas no presente decreto -lei para a elaboração do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais móveis desde que adequadas para o efeito e sem prejuízo de um mínimo de cinco anos de experiência profissional na respectiva área de especialidade.
Artigo 19.º
Elementos do relatório prévio para bens culturais móveis
1 — O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Identificação e localização do bem;
b) Histórico de obras ou intervenções no bem;
c) Diagnóstico do estado de conservação;
d) Âmbito e objectivos das obras ou intervenções;
e) Adequação das obras ou intervenções em relação às características do móvel, ou património móvel integrado, tendo em conta o grau de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, bem como o interesse cultural que a fundamenta;
f) Caracterização das técnicas, metodologias e tratamentos propostos, bem como dos materiais a utilizar, e compatibilidade com os materiais existentes;
g) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou intervenções propostas;
h) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âmbito das obras ou intervenções propostas;
i) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe.
2 — Para além dos elementos previstos no número anterior, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura outros elementos que se revelem necessários, designadamente em relação aos patrimónios arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico.